Decisão TJSC

Processo: 5062695-11.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe 29-6-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062695-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório M. S. C. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos - evento 22, DOC1: Vistos etc. Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por M. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 9852), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos ped...

(TJSC; Processo nº 5062695-11.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe 29-6-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5062695-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório M. S. C. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos - evento 22, DOC1: Vistos etc. Trata-se de ação revisional de taxa de juros ajuizada por M. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato(s) de empréstimo pessoal (n. 9852), no(s) qual(is) foram incluídas cláusulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteia a adequação da(s) avença(s) aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.  Citada, a parte ré apresentou contestação (11.1), na qual alegou, em preliminar, a existência de advocacia predatória e de conexão e que a auotra não faz jus à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes e a inexistência de abusividade dos encargos. Houve réplica (20.1). Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Decido.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Superada tal questão, passa-se à análise das preliminares arguidas pela parte ré.  Advocacia predatória A parte ré sustenta que o patrono da parte autora possui inúmeras ações ajuizadas contra ela apenas neste estado, o que caracteriza indício da infração disciplinar regulada pelo art. 34, inc. IV, da Lei n. 8.906/94. Todavia, não se tratando de infração penal, não cabe ao Além disso, entendo que é completamente desprovido de fundamento o argumento de que o procurador da parte autora ajuíza repetidas ações idênticas à presente demanda, identificadas como demandas fraudulentas e predatórias. O advogado simplesmente atua defendendo uma tese combatida diariamente em todas as unidades bancárias do Brasil. Ademais, se assim for, o prejudicado seria o consumidor, que não poderia levar à juízo a presente demanda porque o advogado já teria ações idênticas tramitando. Ações estas que ordinariamente são procedentes, em todo o país.  Outrossim, a petição inicial foi instruída com instrumento de mandato, cuja assinatura não foi especificamente impugnada pela parte ré, o que afasta a tese de desconhecimento da parte autora acerca da propositura da presente ação. Por esse motivo deve ser indeferido o requerimento formulado pela demandada para expedição de ofícios, cabendo à própria parte, caso seja de seu interesse, levar os fatos, com as provas de que disponha, ao conhecimento das autoridades competentes, sendo desnecessária a intervenção do Juízo. Igualmente deve ser indeferido o pedido de condenação do procurador da parte autora em litigância de má fé, porquanto não restaram configuradas nenhuma das hipóteses ensejadoras do seu reconhecimento, previstas no art. 80 do CPC. Da conexão  A parte ré requer o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e outras ações revisionais ajuizadas pela parte autora, a fim de que os feitos sejam reunidos para decisão conjunta. Ora, não há conexão entre revisionais que têm por objeto contratos distintos, pela falta de identidade do pedido e/ou da causa de pedir. Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MODIFICADA. INGRESSO EM JUÍZO COM MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS NO MESMO PROCESSO QUE É UMA FACULDADE CONFERIDA À PARTE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO PARA REUNIR TODAS AS QUESTÕES NO MESMO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5108048-45.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024 - sem grifo no original). Por essa razão, deixo de reconhecer a conexão entre a presente e as demais ações revisionais ajuizadas pela autora. Da impugnação da gratuidade da justiça  No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça concedida à autora, a insurgência lançada pela ré não merece acolhimento.  Isso porque a prova documental apresentada nos autos é suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica da autora. Ademais, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer elemento convincente para derruir a necessidade do benefício pela parte.  Logo, a impugnação nesse particular merece ser rejeitada.  Superada tal questão, passa-se à análise do mérito da demanda.  Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000524-57.2021.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 9852 - Evento n. 11 - outros 2 Tipo de contrato 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 20742- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Juros Pactuados (%) 16,05% ao mês e 511,67% ao ano Data do Contrato 05/02/2019 Juros BACEN na data (%) 6,89% ao mês e 122,44% ao ano  Taxa média do Bacen na data do contrato + 10% 7,57% ao mês e 134,68% ao ano Dessa forma, no(s) contrato(s) celebrado(s) pela parte autora com o banco réu, os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e o período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Do risco de inadimplência das operações  Ainda que se considere a alegação de que as operações apresentam alto risco de inadimplência, não há justificativas plausíveis para a cobrança de taxas significativamente superiores a média do mercado.  Isso porque as taxas demasiadamente elevadas acabam por agravar a situação de inadimplência do consumidor, que, não conseguindo suportar o pagamento de juros tão altos, acaba contraindo sucessivos empréstimos bancários, conforme evidenciado no presente caso.  Assim, não há condições adicionais que justifiquem tal discrepância em comparação com a média do mercado, tais como, por exemplo, aqueles elencados pela jurisprudência da Corte da Cidadania: [...] o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e ao prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe 29-6-2022). Nesse sentido, o , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024). Da série temporal a ser utilizada  Ressalta-se que a aplicação da Série 20743 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) é apropriada apenas quando as operações associadas a composição de dívidas vencidas envolvam modalidades distintas de empréstimos. As composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem. Isso porque em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS - acessível por meio dos sítios eletrônicos (https://www.bcb.gov.br/content/estatisticas/Documents/Estatisticas_mensais/Monetaria_credito/glossariocredito.pdf), é possível aferir que para utilização da série temporal para composição de dívidas se faz necessário que os contratos renegociados tenham natureza distinta, conforme se depreende das informações disponibilizadas pelo BACEN: Crédito pessoal não consignado vinculado a composição de dívidas - Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas. Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Ou seja, havendo renegociação/composição de dívidas de natureza idêntica a série utilizada como parâmetro para aferir a abusividade é a da natureza do contrato que originou os subsequentes, mesmo havendo renegociação de saldo devedor nos contratos pretéritos.  Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA TAXA UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA A REVISÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE UTILIZOU A SÉRIE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS". CONTRATO QUE TRATA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL DA MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CARACTERIZA A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS CONFORME CLASSIFICAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PERCENTUAL PACTUADO QUE, AINDA QUE UTILIZADA A SÉRIE CORRETA, SE ENCONTRA CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA LIMITAR OS JUROS AO PERCENTUAL DIVULGADO PELAS SÉRIES DE NS. 25464 E 20742. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER À PARTE AUTORA AQUILO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DA DEMANDANTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PATRONO DO DEMANDANTE QUE, APROVEITANDO-SE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE SEU CLIENTE, UTILIZOU DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS AJUIZADAS MASSIVAMENTE PARA O FIM DE MAJORAR ARTIFICIALMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS QUAIS FARIA JUS. AUTOR QUE POSSUÍA DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM A CASA BANCÁRIA, TENDO FRACIONADO A REVISÃO DOS PACTOS EM 25 (VINTE E CINCO) AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A DEMANDANDA NA MESMA DATA. DEMANDAS REVISIONAIS DO AUTOR QUE, CASO FOSSEM AJUIZADAS DE FORMA UNIFICADA, TERIAM VALOR DE CAUSA CUJA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015 REPERCUTIRIA EM QUANTIA SUPERIOR, INCLUSIVE, AO VALOR MENCIONADO NO ARTIGO 85, § 8-A DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC. CISÃO DAS AÇÕES (QUE, NA MAIORIA, TRATAM DE IMPUGNAR INDIVIDUALMENTE CONTRATOS JÁ QUITADOS OU QUE, NA VERDADE, SÃO ENCADEADOS) CUJA FINALIDADE EVIDENTE CONSISTIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO EM CADA UMA DAS CAUSAS. CONTEXTO DOS AUTOS QUE JUSTIFICA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA O FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO, ADOTANDO-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5048608-21.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). E mais: COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em Ação Revisional de Contratos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que para o segundo contrato em diante, a série temporal a ser utilizada para aferição de abusividade dos juros remuneratórios é a 20743, ou seja, aquela vinculada à composição de dívidas.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo renegociação/composição de dívidas de natureza idêntica à série utilizada como parâmetro para aferir a abusividade é a da natureza do contrato que originou os subsequentes, ou seja, no caso em análise, por ter natureza idêntica, não se aplica a série temporal para composição de dívidas, mesmo havendo renegociação de saldo devedor nos contratos pretéritos. Entendimento que se coaduna com as informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico. Sentença mantida.  IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5018633-51.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024. (TJSC, Apelação n. 5007071-79.2022.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024 - sem grifo no original). Da repetição de indébito O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Da descaracterização da mora Cediço que a descaracterização da mora está condicionada à existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não bastando apenas o ajuizamento de demanda ou a apresentação de defesa postulando a revisão do contrato, nem o reconhecimento de cláusulas abusivas no período de inadimplência. Nesse norte, já decidiu o STJ, na forma do art. 1.036 do CPC/15:  [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (STJ, REsp n. 1.061.530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.08). E também: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” [Tema 28] (Jurisprudência em Teses. Edição n. 83).  Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VEDADO QUANDO AUSENTE EXPRESSA PACTUAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO PREVÊ A AMORTIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, 46 E 52, DO CDC). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONSTATADA NA SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28), SATISFEITOS. MORA DESCARACTERIZADA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015389-17.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024 - sem grifo no original) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PACTUAÇÃO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. ENCARGO PERMITIDO. SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA EXORDIAL. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DELIBERADO NA ORIGEM. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA, A TEOR DO ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSA ILEGALIDADE. PLEITO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM EXCESSO, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA À LUZ DA PARCELA VITORIOSA DE UM E DE OUTRO LITIGANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE RÉ EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5004907-63.2023.8.24.0007, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024 - sem grifo no original). Na hipótese, reconhecida a existência de encargos abusivos no período de normalidade, conforme analisado anteriormente, a mora deve ser descaracterizada. Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 9852), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se. A parte demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) deve ser utilizado o referencial definido pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (b) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 10% determinado na sentença; (c) necessária a utilização do IGP-M como índice de correção monetária, em substituição ao INPC; (d) seja reconhecida a inexistência de reciprocidade da sucumbência e, ao final, requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, conforme tabela da OAB/SC. Apresenta, ainda, pedido de prequestionamento da matéria jurídica discutida. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada  - evento 27, DOC1. Contrarrazões - evento 34, DOC1. Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade Considerando que a parte autora apresentou procuração atualizada, específica e devidamente assinada (evento 24, PROC2), tem-se por regularizada a representação processual, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Juízo de mérito Juros remuneratórios No tocante à taxa de juros remuneratórios, tem-se que o magistrado de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado, determinando a sua limitação à média divulgada pelo Bacen, acrescida de 50%. A recorrente sustenta que a limitação deve observar exclusivamente o valor da média de mercado, sem qualquer acréscimo, aplicando-se, ainda, o referencial estabelecido pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado, vinculado à composição de dívidas. Com razão. Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PROCEDENTE.  INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES [...] PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IGPM NA REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSIVE, AJUSTE DE OFÍCIO PARA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024 [...] (Apelação n. 5054484-20.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Improcedente portanto a irresignação examinada. Prequestionamento Não se faz necessário pronunciamento expresso acerca dos dispositivos de lei prequestionados pela autora, uma vez que já analisados no curso do acórdão no enfrentamento das matérias correlacionadas. Demais disto, basta ao julgador que exponha e demonstre os fundamentos que formaram seu convencimento, não precisando rebater todos os pontos suscitados pelas partes, porquanto "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). Majoração dos honorários advocatícios No mais, sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, § 8º, do CPC, devem ser fixados em valor não inferior a R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), conforme os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB/SC, especialmente para ações que visam a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Argumenta que a nova redação legal exige a observância do valor recomendado pela OAB ou, alternativamente, o percentual mínimo de 50% dessa quantia. Não obstante o teor do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a tabela elaborada e divulgada unilateralmente pela OAB não pode ser vista como vinculativa, mas sim como uma mera referência para o arbitramento de honorários, que deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, sob pena de, ao se adotar indistintamente para os honorários de sucumbência o valor da tabela direcionada aos honorários contratuais, violar-se sobremaneira o princípio da proporcionalidade, afastando-se dos critérios previsto no § 2º do mencionado art. 85, que constitui a regra geral para fixação de honorários sucumbenciais.    Nesse sentido, esclarece a Corte Superior:    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...] (REsp 1.746.072/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.2.2019, grifou-se)   A par disto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a tabela de honorários da OAB não vincula o julgador para a fixação da respectiva verba de sucumbência. Confira-se:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.      1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.      2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.      3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.      Agravo interno improvido.      (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)    Alinhado com esse entendimento, tem decidido a Primeira Câmara de Direito Comercial: Apelação n. 5027866-38.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; Apelação n. 5009086-44.2023.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, j. 26-09-2024; Apelação n. 5069197-34.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025; Apelação n. 5015700-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023.  No caso, analisando atentamente os autos, verifica-se que os patronos da demandante, aproveitando-se da gratuidade da justiça da autora, se utilizaram do fracionamento de demandas ajuizadas massivamente para o fim de majorar artificialmente os honorários advocatícios aos quais fariam jus, como segue explicado. A autora possui diversos contratos de empréstimo pessoal com a casa bancária demandada (os quais, essencialmente, já são quitados ou encadeados, em que pacto trata da novação a partir da quitação de contrato antecedente), mas, em que pese tal situação, a demandante, em vez de reunir a pretensão revisional em única demanda, fracionou a revisão dos contratos em uma série de ações, (discutindo cada contrato individualmente em cada uma das ações, mesmo aqueles contratos que são encadeados). Totalizam-se 7 (sete) ações ajuizadas em face da parte demandada, conforme consulta realizada no 1g. No presente contexto, a cisão das ações aponta evidente finalidade de majoração artificial dos honorários sucumbenciais, buscando o enriquecimento ilícito a partir do abuso de direito. Diga-se, com o ajuizamento massivo em separado das demandas, a parte autora, que não vê seu risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aumentado, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, acaba experimentando a majoração do valor global de honorários a que faz jus seu patrono, por meio da pretensão de adoção, em cada uma das causas, do critério equitativo sempre buscando a aplicação da Tabela da OAB/SC.  Tal circunstância, que privilegia interesses meramente individuais em detrimento do bom funcionamento da máquina pública e da boa prestação da tutela jurisdicional, justifica, sobremaneira a minoração do valor fixado da sentença, adotando quantia não só mais condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado, como levando em consideração o fracionamento de ações, de maneira a desestimular tanto a utilização abusiva da máquina judiciária quanto o enriquecimento sem causa, advindo da desvirtuação das normas processuais que disciplinam o arbitramento de honorários sucumbenciais.  Assim, se a parte, exercendo sua liberdade em seu direito de ação, opta por fracionar as demandas, que, diga-se, são de pequena complexidade, de baixo valor da causa, e demandam pouco trabalho do advogado com a utilização de petições modelo, também deve a parte e seu advogado se contentarem em perceber honorários em menor monta decorrentes de tal fracionamento. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA  1. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. TODAVIA, NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, EXTRAPOLA DEMASIADAMENTE  A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO RESPECTIVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE SER LIMITADO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, APENAS CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO, TENDO EM VISTA QUE A MAGISTRADA SINGULAR HAVIA SE VALIDO DE ÍNDICE INADEQUADO, INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE CRÉDITO EM QUE SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO IMPUGNADO. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA QUE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CULMINA NO DEVER DA CASA BANCÁRIA DEVOLVER AO AUTOR AQUILO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA CASA BANCÁRIA AO VALOR A SER PAGO À PARTE CONTRÁRIA ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, NUM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO, QUE VERSAM SOBRE OS INÚMEROS CONTRATOS MANTIDOS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTEXTO QUE LEVA À MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA À PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE É AQUELA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO/CAUSA. CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO ADVINDO DE CADA UMA DAS AÇÕES EM SEPARADO QUE RESULTARIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS ACASO ADOTADO O CRITÉRIO PERCENTUAL, FOMENTANDO EM CADA UMA DELAS O ARBITRAMENTO EM MAIOR VALOR COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015). PARTE AUTORA QUE SE VALEU DA SITUAÇÃO EM COMENTO, FRACIONANDO AS DEMANDAS, A DESPEITO DE CAUSAR EXTENSA MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA NO JUDICIÁRIO, UNICAMENTE COM VISTAS A MAJORAR O MONTANTE TOTAL DE HONORÁRIOS PERCEBIDOS COM A REVISÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE, AINDA QUE MANTENDO O ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO PREVISTO NO 85, § 8º, DO CÓDIGO PROCESSUAL, MINORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, DE MANEIRA A DESESTIMULAR A UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003817-27.2021.8.24.0092, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.  AFRONTA AO RITO PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE ANALISADA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO AO RESP 1.349.453/MS. TESE AFASTADA. TOGADO SINGULAR QUE DISCORREU SOBRE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INSUBSISTENTE. PARTE REQUERENTE QUE ANEXOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS COM O DEVIDO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). TEMPO RAZOÁVEL PARA ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.  REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PREENCHIDOS. MÉRITO RECURSAL. ALMEJADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E, AINDA, RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EM JUÍZO AO ARGUIR TESES EM CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA CASA BANCÁRIA AO VALOR A SER PAGO À PARTE CONTRÁRIA ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE DEMAIS CONTRATOS MANTIDOS ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTEXTO QUE LEVA À MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELA DEMANDADA À PARTE AUTORA. REGRA GERAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE É AQUELA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, QUE ESTABELECE A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO/CAUSA. CONDENAÇÃO/BENEFÍCIO ECONÔMICO ADVINDO DE CADA UMA DAS AÇÕES EM SEPARADO QUE RESULTARIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IRRISÓRIOS ACASO ADOTADO O CRITÉRIO PERCENTUAL, FOMENTANDO EM CADA UMA DELAS O ARBITRAMENTO EM MAIOR VALOR COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). PARTE AUTORA QUE SE VALEU DA SITUAÇÃO EM COMENTO, FRACIONANDO AS DEMANDAS, A DESPEITO DE CAUSAR MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA NO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS REDUZIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027085-84.2022.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2022). Assim, levando em conta a baixa complexidade da demanda, que pretendia a revisão de apenas um encargo contratual de um único contrato, a utilização de processo eletrônico (que evita deslocamentos), a necessidade de prática de poucos atos processuais, vez que a lide foi julgada antecipadamente, e o uso, ainda, pelo causídico da parte autora, de petição modelo que se adequa minimamente às características do caso concreto, bem como levando em conta o mencionado fracionamento de demandas, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo a quo, já remunera devidamente os patronos da parte pelo serviço desempenhado, de acordo com os critérios mencionados. 3. Honorários recursais Por fim, descabida a fixação de honorários de sucumbência recursal em favor de quaisquer das partes (apelante e apelada), porquanto o recurso está sendo parcialmente provido. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132 XVI, do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios contratada no pacto objeto dos autos à correspondente taxa média de mercado (6,89% ao mês e 122,44% ao ano ), sem nenhum acréscimo. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070827v3 e do código CRC a095efeb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:15:48     5062695-11.2025.8.24.0930 7070827 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:40:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas